Decisão TJSC

Processo: 5035613-05.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7070701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035613-05.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. D. A. M. ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A, visando revisão do contrato. Determinada a emenda a inicial, os autos vieram conclusos. É o relato.  Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu a petição inicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, decisão esta que contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 17, SENT1, 1G): 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

(TJSC; Processo nº 5035613-05.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7070701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035613-05.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. D. A. M. ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A, visando revisão do contrato. Determinada a emenda a inicial, os autos vieram conclusos. É o relato.  Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu a petição inicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, decisão esta que contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 17, SENT1, 1G): 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Inconformado, o autor D. A. M. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser garantido o direito de acesso à justiça; b) é lícito o ajuizamento de ações autônomas para diferentes contratos; e c) inexiste litigância abusiva (Evento 23, APELAÇÃO1, 1G). Ausente as contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Outrossim, a discussão da relação contratual verificada entre as mesmas partes em um único processo tem por claro objetivo propiciar economia e celeridade processuais, além de racionar custos e otimizar os recursos humanos limitados de que dispõe o Judiciário.  Uma ação para cada contrato, em que a parte litiga gratuitamente, por conta da justiça gratuita, afronta o senso mínimo de consideração ao Sistema de Justiça que se espera de todo aquele que busca a tutela jurisdicional. Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita.  Portanto, diante do ajuizamento de outras 11 (onze) ações idênticas de revisão de contrato bancário, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual (art. 330, inciso III, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). A emenda da inicial determinada pelo Magistrado a quo encontra respaldo na Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre problemas identificados em inúmeras demandas relacionadas a empréstimos consignados e sugere soluções que podem (e devem) ser utilizadas como parâmetro para a condução, pelos Magistrados, das ações revisionais repetitivas em geral, a fim de mitigar o abuso do direito de demandar. Além disso, acrescenta-se que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os Juízes e Tribunais quanto à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. A fim de demonstrar a aplicabilidade da referida Recomendação à espécie, colacionam-se os seguintes dispositivos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao [...] ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Na espécie, o comportamento do procurador do autor subsome-se em diversas das hipóteses de condutas processuais potencialmente abusivas. Nesse ínterim, a circunstância mais alusiva ao abuso processual advém da extrapolação do ajuizamento de outras 11 (seis) idênticas ações de revisão de contrato contra a ré/apelada Banco Agibank S.A. Isso porque a referida pulverização do pedido de revisão de contratos bancários não beneficia o consumidor, o qual poderá ter uma prestação jurisdicional fragmentada e inconsistente. Nesse diapasão, o ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, tem objetivo, aparentemente, de beneficiar o advogado, o qual busca o recebimento de honorários advocatícios "fixados de forma equitativa com base no artigo 85, §§2º e 8º-A do Código de Processo Civil, utilizando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB" (Evento 1, 1G). Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES, COM PETIÇÕES INICIAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO ADEQUADA NO PRESENTE CASO, A FIM DE EVITAR ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5119012-63.2024.8.24.0930, deste Relator, j. 20-5-2025, sem destaque no original). E, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGADA PETIÇÃO INICIAL APTA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFIQUE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO CONCRETO, VERIFICAM-SE INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5114066-48.2024.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ANTE O FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, COM A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA EM NOME DA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, COM O PROTOCOLO DE AÇÕES EM DISTINTOS JUÍZOS, AS QUAIS, EMBORA TRATEM DE DIFERENTES NÚMEROS DE CONTRATO VERSAM, EM SUA MAIORIA SOBRE CONTRATOS QUE SÃO ENCADEADOS, DIANTE DE SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DA CADEIA DE SUCESSÕES NEGOCIAIS A FIM DE POSSIBILITAR A AVALIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA QUE, NÃO CUMPRIDA EFICAZMENTE, RESULTOU NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA AUTORA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A PERCEPÇÃO DE MÓDICOS RENDIMENTOS, COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. 2. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DEMANDANTE QUE ALEGA O DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL, DESTACANDO, O MAIS, A AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. INSUBSISTÊNCIA. NOTA TÉCNICA QUE CONQUANTO MENCIONE INICIALMENTE O TEMA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, TRATA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SERVINDO A CAUSAS QUE QUESTIONEM TAMBÉM OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO. NORMATIVO NO QUAL SE BASEOU O JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO MAIS, ENCONTRA SIMILITUDE COM AS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DOS AUTOS DE ATO NORMATIVO N. 0006309-27.2024.2.00.0000. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE DEFENDE A PARTE AUTORA QUE, DE FATO, VEM SE UTILIZANDO ROTINEIRAMENTE DE PROCURAÇÕES GENÉRICAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES MASSIVAS E FRACIONADAS CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS SEUS CIENTES MANTÉM CONTRATOS, E SEM A CIÊNCIA DESTES QUANTO AO AJUIZAMENTO INDIVIDUAL DE CADA AÇÃO, SENDO EXPRESSIVO O NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS EM NOME DE CADA AUTOR REPRESENTADO, FRACIONANDO DEMANDAS QUE, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, TRATAM DE CONTRATOS ENCADEADOS, E QUE, POR TAL CARACTERÍSTICA COM ÍNTIMA REPERCUSSÃO NA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, DEVERIAM SER JULGADAS EM CONJUNTO, E TUDO ISSO NA MERA INTENÇÃO DE, POR MEIO DA DISTORÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO RESPEITO AO JUIZ NATURAL. SITUAÇÃO QUE SE AGRAVA AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO RELATOR DO RECURSO JÁ SE DEPAROU COM CASO DIVERSO EM QUE O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CHEGOU, A PARTIR DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA, A AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL EM NOME DE PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA HÁ MESES FALECIDA. CONTEXTO NO QUAL SE INSERE OS AUTOS QUE TORNA ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, MORMENTE AO DETERMINAR, EM SEDE DE EMENDA, A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA QUE NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ RESPALDA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA NA ORIGEM. CONDUTA TIDA POR DESLEAL QUE, TODAVIA, PROVÉM DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE, QUE NO CASO, NÃO DEVE SER PENALIZADA, TANTO MAIS DIANTE DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PELOS PATRONOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. 4. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO/RATIFICAÇÃO DO MANDATO POR MEIO DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR, REPERCUTE NA PRÓPRIA CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015. ADVOGADOS QUE NÃO GOZAM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 5. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE RECURSAL QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, RESTA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5091511-37.2024.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025). Portanto, agiu com acerto o magistrado singular quando indeferiu a petição inicial e, como consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Considerando que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070701v5 e do código CRC dddd08e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:48     5035613-05.2025.8.24.0930 7070701 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas